Página principal
Credenciamento de docentes
Processos Seletivos - Pós-Doc
Canal ouvidoria

Programa de Estágio Docente

De Programa de Pós Graduação em Educação

(Diferença entre revisões)
(Criou página com 'Em construção')
 
Linha 1: Linha 1:
Em construção
+
CAPES: Portaria nº 52, de 26 setembro de 2002.
 +
 
 +
ESTÁGIO DE DOCÊNCIA
 +
 
 +
Art. 17. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando,objetivando a preparação para a docência, e a qualificação do ensino de graduação sendo obrigatório para todos os bolsistas do Programa de Demanda Social, obedecendo aos seguintes critérios:
 +
 
 +
I - no Programa que possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a obrigatoriedade ficará restrita ao doutorado;
 +
 
 +
II - no Programa que possuir apenas o nível de mestrado, ficará obrigado à realização do estágio;
 +
 
 +
    III - as Instituições que não oferecerem curso de graduação, deverão associar-se a outras Instituições de ensino superior para atender as exigências do estágio de docência;
 +
 
 +
    IV - o estágio de docência com carga superior a 60 (sessenta) horas poderá ser remunerado a critério da Instituição, vedado à utilização de recursos repassados pela CAPES;
 +
 
 +
V - a duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e dois semestres para o doutorado;
 +
 
 +
VI - compete a Comissão de Bolsa/CAPES, registrar e avaliar o estágio de docência para fins de crédito do pós-graduando, bem como a definição quanto à supervisão e o acompanhamento do estágio;
 +
 
 +
VII - o docente de ensino superior que comprovar tais atividades, ficará dispensado do estágio de docência;
 +
 
 +
    VIII - as atividades do estágio de docência deverá ser compatível com a área de pesquisa do programa de pós-graduação realizado pelo pós-graduando.

Edição das 14h03min de 13 de junho de 2016

CAPES: Portaria nº 52, de 26 setembro de 2002.

ESTÁGIO DE DOCÊNCIA

Art. 17. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando,objetivando a preparação para a docência, e a qualificação do ensino de graduação sendo obrigatório para todos os bolsistas do Programa de Demanda Social, obedecendo aos seguintes critérios:

I - no Programa que possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a obrigatoriedade ficará restrita ao doutorado;

II - no Programa que possuir apenas o nível de mestrado, ficará obrigado à realização do estágio;

   III - as Instituições que não oferecerem curso de graduação, deverão associar-se a outras Instituições de ensino superior para atender as exigências do estágio de docência;
   IV - o estágio de docência com carga superior a 60 (sessenta) horas poderá ser remunerado a critério da Instituição, vedado à utilização de recursos repassados pela CAPES;

V - a duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e dois semestres para o doutorado;

VI - compete a Comissão de Bolsa/CAPES, registrar e avaliar o estágio de docência para fins de crédito do pós-graduando, bem como a definição quanto à supervisão e o acompanhamento do estágio;

VII - o docente de ensino superior que comprovar tais atividades, ficará dispensado do estágio de docência;

   VIII - as atividades do estágio de docência deverá ser compatível com a área de pesquisa do programa de pós-graduação realizado pelo pós-graduando.