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Estágio de docência

De Programa de Pós Graduação em Educação

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[http://www.ppged.ufcg.edu.br/images/c/c3/Res_14142008.pdf'''Resolução 14/2008 da UFCG''']
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[http://www.ppged.ufcg.edu.br/images/c/c3/Res_14142008.pdf '''Resolução 14/2008 da UFCG''']
  
CAPES: Portaria nº 52, de 26 setembro de 2002.
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[http://www.ppged.ufcg.edu.br/images/6/6e/Portaria_CAPES_076_Regulamento_do_programa_Demanda_Social.pdf '''Regulamento do programa de demanda social''']
  
'''ESTÁGIO DE DOCÊNCIA'''
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'''ESTÁGIO DE DOCÊNCIA -Portaria Nº 76, de 14 de abril de 2010.'''
  
Art. 17. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando,objetivando a preparação para a docência, e a qualificação do ensino de graduação sendo obrigatório para todos os bolsistas do Programa de Demanda Social, obedecendo aos seguintes critérios:
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"Art. 18. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando,
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objetivando a preparação para a docência, e a qualificação do ensino de graduação sendo
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obrigatório para todos os bolsistas do Programa de Demanda Social, obedecendo aos seguintes
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critérios:
  
I - no Programa que possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a obrigatoriedade ficará restrita ao doutorado;
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I – para o programa que possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a obrigatoriedade
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ficará restrita ao doutorado;
  
II - no Programa que possuir apenas o nível de mestrado, ficará obrigado à realização do estágio;
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II – para o programa que possuir apenas o nível de mestrado, a obrigatoriedade do
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estágio docência será transferida para o mestrado;
  
III - as Instituições que não oferecerem curso de graduação, deverão associar-se a outras Instituições de ensino superior para atender as exigências do estágio de docência;
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III - as Instituições que não oferecerem curso de graduação, deverão associar-se a outras
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Instituições de ensino superior para atender as exigências do estágio de docência;
  
IV - o estágio de docência com carga superior a 60 (sessenta) horas poderá ser remunerado a critério da Instituição, vedado à utilização de recursos repassados pela CAPES;
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IV - o estágio de docência poderá ser remunerado a critério da Instituição, vedado à
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utilização de recursos repassados pela CAPES;
  
V - a duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e dois semestres para o doutorado;
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V - a duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e
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dois semestres para o doutorado e a duração máxima para o mestrado será de dois semestres e
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três semestres para o doutorado;
  
VI - compete a Comissão de Bolsa/CAPES, registrar e avaliar o estágio de docência para fins de crédito do pós-graduando, bem como a definição quanto à supervisão e o acompanhamento do estágio;
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VI - compete à Comissão de Bolsas CAPES/DS registrar e avaliar o estágio de docência
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para fins de crédito do pós-graduando, bem como a definição quanto à supervisão e o
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VII - o docente de ensino superior que comprovar tais atividades, ficará dispensado do estágio de docência;
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VII - o docente de ensino superior, que comprovar tais atividades, ficará dispensado do
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VIII - as atividades do estágio de docência deverá ser compatível com a área de pesquisa do programa de pós-graduação realizado pelo pós-graduando.
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IX – havendo específica articulação entre os sistemas de ensino pactuada pelas
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autoridades competentes e observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, admitirse-á a realização do estágio docente na rede pública de ensino médio;
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X – a carga horária máxima do estágio docência será de 4 horas semanais."

Edição atual tal como às 09h32min de 7 de fevereiro de 2024


Resolução 14/2008 da UFCG

Regulamento do programa de demanda social

ESTÁGIO DE DOCÊNCIA -Portaria Nº 76, de 14 de abril de 2010.

"Art. 18. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando, objetivando a preparação para a docência, e a qualificação do ensino de graduação sendo obrigatório para todos os bolsistas do Programa de Demanda Social, obedecendo aos seguintes critérios:

I – para o programa que possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a obrigatoriedade ficará restrita ao doutorado;

II – para o programa que possuir apenas o nível de mestrado, a obrigatoriedade do estágio docência será transferida para o mestrado;

III - as Instituições que não oferecerem curso de graduação, deverão associar-se a outras Instituições de ensino superior para atender as exigências do estágio de docência;

IV - o estágio de docência poderá ser remunerado a critério da Instituição, vedado à utilização de recursos repassados pela CAPES;

V - a duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e dois semestres para o doutorado e a duração máxima para o mestrado será de dois semestres e três semestres para o doutorado;

VI - compete à Comissão de Bolsas CAPES/DS registrar e avaliar o estágio de docência para fins de crédito do pós-graduando, bem como a definição quanto à supervisão e o acompanhamento do estágio;

VII - o docente de ensino superior, que comprovar tais atividades, ficará dispensado do estágio de docência;

VIII - as atividades do estágio de docência deverão ser compatíveis com a área de pesquisa do programa de pós-graduação realizado pelo pós-graduando.

IX – havendo específica articulação entre os sistemas de ensino pactuada pelas autoridades competentes e observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, admitirse-á a realização do estágio docente na rede pública de ensino médio;

X – a carga horária máxima do estágio docência será de 4 horas semanais."